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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 12

A partir da transposição prevista nesta Lei serão extintos os cargos correspondentes dos Quadros de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal que vagarem.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 125 /1990