Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores que não optarem pela transposição para a Carreira de Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal permanecerão no cargo que ocupam, obedecidas as atuais condições.