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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 11

Os servidores que não optarem pela transposição para a Carreira de Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal permanecerão no cargo que ocupam, obedecidas as atuais condições.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 125 /1990