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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990

Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 1º

É criada a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, composta dos cargos de Assistente Jurídico, Classe C, Assistente Jurídico, Classe B e Assistente Jurídico, Classe A.

§ 1º

Compete aos integrantes da Carreira de que trata este artigo, o exercício da representação judicial das fundações públicas do Distrito Federal nas ações e feitos, como autor, réu, assistente ou oponente, a assistência e a consultoria jurídica dos órgãos das próprias fundações e o exercício de atividades correlatas.

§ 2º

As competências estabelecidas no parágrafo anterior não se sobrepõem às da Procuradoria Geral do Distrito Federal que, no interesse da Administração, poderá avocá-las.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 125 /1990