Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 125 de 29 de Outubro de 1990
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, composta dos cargos de Assistente Jurídico, Classe C, Assistente Jurídico, Classe B e Assistente Jurídico, Classe A.
§ 1º
Compete aos integrantes da Carreira de que trata este artigo, o exercício da representação judicial das fundações públicas do Distrito Federal nas ações e feitos, como autor, réu, assistente ou oponente, a assistência e a consultoria jurídica dos órgãos das próprias fundações e o exercício de atividades correlatas.
§ 2º
As competências estabelecidas no parágrafo anterior não se sobrepõem às da Procuradoria Geral do Distrito Federal que, no interesse da Administração, poderá avocá-las.