Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.