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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

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Art. 4º

A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 12 /1988