Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.