Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea h da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores em efetivo exercício.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença especial:
e
licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f
serviço obrigatório por Lei e deslocamento em objeto de serviço;
g
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h
indicação para ministrar aula ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e
j
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de Funções de Nível Superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS).
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1° deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo em comissão ou da Função de Confiança e as de Engenheiro Agrônomo.