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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

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Art. 3º

Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores em efetivo exercício.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial:

e

licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f

serviço obrigatório por Lei e deslocamento em objeto de serviço;

g

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h

indicação para ministrar aula ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

i

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e

j

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de Funções de Nível Superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS).

§ 2º

Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1° deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo em comissão ou da Função de Confiança e as de Engenheiro Agrônomo.

Art. 3º, §1º, a da Lei do Distrito Federal 12 /1988