Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 12 de 30 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a Engenheiros Agrônomos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por Ato do Governador do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Administração do Distrito Federal, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1°, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-05.
Parágrafo único
- Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1° desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.