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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 119 de 16 de Agosto de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

— O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.

Parágrafo único

— O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquénios subsequentes.