Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 119 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.
Parágrafo único
— O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquénios subsequentes.