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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 119 de 16 de Agosto de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

— São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único

— São transformadas em Quadros as Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.