Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 119 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único
— São transformadas em Quadros as Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.