Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O alvará de construção será requerido à Administração Regional da circunscrição na qual a obra será realizada.