Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 28
O Auto de Interdição Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a obra representar situação de risco iminente ou em caso de descumprimento de embargo.