Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 24
A advertência será efetivada por meio de notificação ao proprietário ou possuidor para regularização da obra, em prazo determinado.