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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996

Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado. § 1º O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da construção. § 2º O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do alvará de construção. § 3º Para os efeitos de comprovação perante a fiscalização, o alvará de construção e os projetos aprovados serão apresentados às autoridades administrativas competentes, quando requeridos, no local de execução da obra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 1172 /1996