Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1172 de 24 de Julho de 1996
Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da construção.
§ 2º O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do alvará de construção.
§ 3º Para os efeitos de comprovação perante a fiscalização, o alvará de construção e os projetos aprovados serão apresentados às autoridades administrativas competentes, quando requeridos, no local de execução da obra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1861 de 15/01/1998)