Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1167 de 22 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
I
seja ampliado o número de vagas nos cursos notumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)
II
sejam iniciadas as construções de, ao menos, cinco projeções até 31 de dezembro de cada ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)
III
sejam obtidas as cartas de "habite-se" dos imóveis previstos no inciso II, no prazo de 36 meses, a contar da expedição dos alvarás de construção. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)
Parágrafo único
Devem ser apresentadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, os respectivos alvarás de construção e cartas de "habite-se". (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)