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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1167 de 22 de Julho de 1996

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Art. 2º

Fica assegurada, a partir do exercício de 1997 até 31 de dezembro de 2000, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - dos imóveis não edificados do acervo patrimonial da Fundação Universidade de Brasília - FUB, desde que seja ampliado o número de vagas dos cursos noturnos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)

I

seja ampliado o número de vagas nos cursos notumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)

II

sejam iniciadas as construções de, ao menos, cinco projeções até 31 de dezembro de cada ano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)

III

sejam obtidas as cartas de "habite-se" dos imóveis previstos no inciso II, no prazo de 36 meses, a contar da expedição dos alvarás de construção. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)

Parágrafo único

Devem ser apresentadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, os respectivos alvarás de construção e cartas de "habite-se". (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2054 de 25/08/1998) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 29284 de 16/11/1998)

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1167 /1996