Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
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