JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais instrumentos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1157 /1996