Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais instrumentos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Planaltina.