Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida nesta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Planaltina.