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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

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Art. 5º

As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida nesta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1157 /1996