Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
I
firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) e legislação complementar pertinente;
II
prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
III
prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV
prosseguir na implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexõescom os sistemasregionaise nacionais;
V
prosseguir na implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI
executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VII
executar o levantamento do perfil socioeconômicoe o cadastramento dos proprietários arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;
VIII
implementara reorganização físico-espacial da área do núcleo rural para alcançar os objetivosprevistos no inciso I deste artigo;
IX
reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.