Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Planaltina implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.