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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

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Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Planaltina implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1157 /1996