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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

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Art. 2º

O Núcleo Rural Planaltina passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal, e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1157 /1996