Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996
Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Núcleo Rural Planaltina nas áreas remanescentes da Fazenda Sálvia, de propriedade da União, situadas na jurisdição da Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.