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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1157 de 19 de Julho de 1996

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

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Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Planaltina nas áreas remanescentes da Fazenda Sálvia, de propriedade da União, situadas na jurisdição da Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1157 /1996