Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1153 de 17 de Julho de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir centro de ensino especial na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei em até cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.