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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1153 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir centro de ensino especial na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei em até cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.