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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1153 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a construir centro de ensino especial na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

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Art. 3º

A escolha da área para construção do Centro de Ensino Especial de Santa Maria deve obedecer ao disposto no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.