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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 9º

A licitação de que trata o art. 7° obedecerá ao seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

I

a avaliação dos imóveis será efetuada com base nos critérios utilizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

II

o preço será reduzido de cinquenta por cento no caso de imóvel situado em localidade abrangida pelo Programa Habitacional de Baixa Renda do Distrito Federal e de vinte por cento nas demais localidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

III

no caso de venda, o pagamento será efetuado em até sessenta prestações mensais, sem exigência de sinal ou entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 1115 /1996