Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A licitação de que trata o art. 7° obedecerá ao seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
I
a avaliação dos imóveis será efetuada com base nos critérios utilizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
II
o preço será reduzido de cinquenta por cento no caso de imóvel situado em localidade abrangida pelo Programa Habitacional de Baixa Renda do Distrito Federal e de vinte por cento nas demais localidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
III
no caso de venda, o pagamento será efetuado em até sessenta prestações mensais, sem exigência de sinal ou entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)