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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 8º

Para efeito do disposto no artigo anterior, as entidades religiosas e filantrópicas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, e as culturais, pela Secretaria de Cultura e Esporte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ 1º

O cadastramento será realizado a requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

I

prova de sua existência legal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

II

prova de exercício de suas atividades há pelo menos um ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

III

anteprojeto de construção do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ 2º

As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o cadastramento, o nome das entidades que tenham cumprido as exigências contidas nos incisos do § 1°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996