Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito do disposto no artigo anterior, as entidades religiosas e filantrópicas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, e as culturais, pela Secretaria de Cultura e Esporte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
§ 1º
O cadastramento será realizado a requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
I
prova de sua existência legal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
II
prova de exercício de suas atividades há pelo menos um ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
III
anteprojeto de construção do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)
§ 2º
As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o cadastramento, o nome das entidades que tenham cumprido as exigências contidas nos incisos do § 1°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)