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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 7º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP realizará licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso dos imóveis destinados ao desenvolvimento das atividades institucionais das entidades religiosas, filantrópicas e culturais, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 8° desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ único

- Fica assegurado aos detentores de autorização a título precário dos imóveis de que trata o caput, que detenham ou tenham detido a posse do imóvel pelo período mínimo de dois anos, o direito à assinatura de contrato de concessão de direito real de uso da área ocupada ou de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996