Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e económica, bem como o atendimento das demandas sociais, com prioridade para programas:
I
de apoio a criançajs e adolescentes;
II
de apoio aos idosos;
III
de prevenção e tratamento da dependência química;
IV
de treinamento e qualificação profissional;
V
de nutrição, apoio psicológico e à saúde;
VI
de apoio a famílias carentes.