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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 5º

Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e económica, bem como o atendimento das demandas sociais, com prioridade para programas:

I

de apoio a criançajs e adolescentes;

II

de apoio aos idosos;

III

de prevenção e tratamento da dependência química;

IV

de treinamento e qualificação profissional;

V

de nutrição, apoio psicológico e à saúde;

VI

de apoio a famílias carentes.

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 1115 /1996