Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e económica, bem como o atendimento das demandas sociais, com prioridade para programas:
I
de apoio a criançajs e adolescentes;
II
de apoio aos idosos;
III
de prevenção e tratamento da dependência química;
IV
de treinamento e qualificação profissional;
V
de nutrição, apoio psicológico e à saúde;
VI
de apoio a famílias carentes.