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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 4º

A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dar-se-á por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto pelo órgão estabelecido no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996