Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dar-se-á por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto pelo órgão estabelecido no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.