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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 3º

Os incentivos referidos no art. 2° compreendem a distribuição de lotes de terrenos destinados à instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses a partir da data da assinatura do contrato que, no caso de efetivação da venda, terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:

I

de 80% ( oitenta por cento) se o empreendimento social for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;

II

de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.

§ 1º

Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

§ 2º

Para a implantação do empreendimento, o Governo do Distrito Federal fica autorizado a ceder o terreno mediante contrato.

§ 3º

Uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato, considerando, para este fim, o caráter de relevante interesse social na forma prevista na legislação federal pertinente.

§ 4º

As instituições contempladas no programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF gozarão dos mesmos benefícios previstos no artigo 2° da Lei n° 409/93.

Art. 3º, §4º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996