Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incentivos referidos no art. 2° compreendem a distribuição de lotes de terrenos destinados à instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses a partir da data da assinatura do contrato que, no caso de efetivação da venda, terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:
I
de 80% ( oitenta por cento) se o empreendimento social for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;
II
de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.
§ 1º
Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.
§ 2º
Para a implantação do empreendimento, o Governo do Distrito Federal fica autorizado a ceder o terreno mediante contrato.
§ 3º
Uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato, considerando, para este fim, o caráter de relevante interesse social na forma prevista na legislação federal pertinente.
§ 4º
As instituições contempladas no programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF gozarão dos mesmos benefícios previstos no artigo 2° da Lei n° 409/93.