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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 2º

Os incentivos definidos nesta Lei podem ser concedidos pelo PRODESOC - DF a instituições devidamente inscritas, provisória ou definitivamente, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária para a implantação e ampliação de projetos de assistência social.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996