Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incentivos definidos nesta Lei podem ser concedidos pelo PRODESOC - DF a instituições devidamente inscritas, provisória ou definitivamente, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária para a implantação e ampliação de projetos de assistência social.