JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As autorizações de uso e os demais atos que tenham por objetivo a ocupação de imóveis pelas entidades filantrópicas, religiosas e culturais sem fins lucrativos, celebrados na vigência da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, anteriores à vigência desta Lei, serão convertidos, à critério da entidade interessada, em promessa de compra e venda ou em concessão de direito real de uso da área ocupada ou, caso esta não esteja disponível. de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ único

- O disposto no caput aplica-se também às entidades que exerçam ou tenham exercido a posse do imóvel, independentemente de autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1115 /1996