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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1115 de 21 de Junho de 1996

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC - DF, com o objetivo de implantar, incrementar e" expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1115 /1996