Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1030 de 06 de Março de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes dos cargos de Professor, níveis 1, 2 e 3, será concedida antecipação de padrões, nos seguintes termos:
I
Professor nível 1, padrões de I a IV, posiciona-se no padrão V;
II
Professor nível 2, padrões de I a III, posiciona-se no padrão IV;
III
Professor nível 3, padrões de I e II, posiciona-se no padrão III.
Parágrafo único
Os servidores beneficiados com a antecipação de padrões prevista neste artigo, posicionados nos padrões III, IV e V, deverão neles permanecer até atingirem o tempo total de serviço suficiente para o posicionamento nos padrões subsequentes, obedecido o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.