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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1030 de 06 de Março de 1996

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Art. 3º

O vencimento dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal passa a ser o constante dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos professores complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995.

Parágrafo único

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder a todos os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3738 de 13/01/2006)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1030 de 06 de Março de 1996