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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1030 de 06 de Março de 1996

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Art. 2º

O art. 4° da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)"Art. 4° - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4° da Lei n° 356, de 1992, alterado pelo art. 1° desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1° e 2° desta Lei, art. 4° da Lei n° 356, de 1992, e art. 4° da Lei n° 940, de 1995." (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1030 de 06 de Março de 1996