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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1030 de 06 de Março de 1996

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Art. 1º

O art. 4° da Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992, alterado pelo art. 3° da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)"Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, no nível e padrão era que estiver posicionado o ser vidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico do Distrito Federal - TIDEM. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)Parágrafo único. A parcela autônomoa I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais." (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1030 de 06 de Março de 1996