Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1020 de 05 de Fevereiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios de assistência técnica com a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - objetivando a prestação de serviço de assessoramento técnico e de consultoria nas seguintes áreas prioritárias:
I
transportes urbanos, abrangendo planejamento, pesquisa, arranjo institucional, formação e treinamento de recursos humanos e estruturação tarifária para a racionalização do transporte de massa do Distrito Federal e áreas do Entorno, e a integração entre tráfegos local, regional e de longa distância;
II
implementação de um pólo de articulação viária, tendo em vista a implantação do Porto Seco do Distrito Federal, mediante o desenvolvimento dos estudos técnicos e econômicos pertinentes ao favorecimento da integração física e operacional entre sistemas terrestres alimentadores (rodoviários) e coletorestroncais (ferroviários);
III
identificação de opções de financiamento para o sistema viário do Distrito Federal, objetivando pesquisar os mecanismos financeiros a serem mobilizados para custear a implementação e manutenção dos principais componentes do sistema de transporte do Distrito Federal e do Entorno, incluindo as hipóteses de concessões e parcerias público-privadas.