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Artigo 2º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 96 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado em sua área de atuação, competindo-lhes:

I

exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

II

proceder a estudos e a coleta de dados bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

III

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

IV

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;

V

desempenhar outras funções protocolares próprias de representação;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

– Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências acima, compete acompanhar como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 2º, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 96 /2003