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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 96 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.