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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 84 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "IPEM-MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art.28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

Art. 1º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 84 /2003