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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 72 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 11

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." "Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes." Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 72 /2003