Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 72 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." "Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes." Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia