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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 72 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "DETEL" se equivalem. (Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.) (Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 72 /2003