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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 5º

– a estrutura básica do DAE-MG compreende as seguintes unidades:

I

Diretoria Geral

a

Assessoria Jurídica

II

Diretoria de Planejamento e Coordenação;

III

Diretoria Técnica;

IV

Divisão de Administração e Finanças.

Parágrafo único

– O Governador do Estado fixará, em decreto, respeitado o quadro próprio de pessoal, a estrutura complementar do DAE-MG, com a competência e descrição de suas unidades administrativas.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985