Artigo 4º, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao DAE-MG compete:
I
assessorar o Governador do Estado em todas as questões pertinentes à sua área de competência;
II
desenvolver, em cooperação com os órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, todas as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
III
executar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV
desenvolver, em cooperação com a Comissão de Política Ambiental – Copam, todas as funções técnicas e administrativas que objetivem a minimização dos efeitos nocivos ao meio ambiente pela utilização dos recursos hídricos;
V
programar, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos relativos ao projeto, à construção e à implantação de sistema de saneamento básico e de telefonia rural;
VI
elaborar os programas plurianuais, anuais ou parciais de suas atividades;
VII
preparar e oferecer parecer conclusivo ao Governo do Estado em processo relativo à outorga de derivação de águas estaduais, e, relativamente às águas federais, mediante convênio com os órgãos e entidades competentes;
VIII
formar e treinar pessoal técnico especializado;
IX
acompanhar a elaboração, aprovação e controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por qualquer órgão ou entidade com o qual mantiver convênio específico;
X
proporcionar, dentro de sua competência, assistência técnica aos municípios, órgão ou entidades, públicos e privados, que a solicitarem;
XI
desenvolver estudos e pesquisas visando objetivos técnicos, científicos, industriais e profissionais, e divulgar seus resultados;
XII
exercer encargos que resultem de delegação de funções do Governo do Estado de Minas Gerais, ou de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgão ou entidade, públicos ou privados, relativamente aos recursos hídricos, saneamento básico, telefonia rural e outros programas ou projetos especiais que lhe forem cometidos;
XIII
prestar serviços de sua especialidade, em decorrência de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgão ou entidade, públicos ou privados;
XIV
atuar na definição e implantação da política estadual de carvão vegetal, inclusive executando obras relativas ao seu aproveitamento.