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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– O DAE-MG tem por finalidade básica:

I

a programação, coordenação, supervisão e execução de estudos sobre a utilização racional de recursos hídricos, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes e o fornecimento de subsídios necessários à elaboração da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II

a fiscalização da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais;

III

a formação, em caráter supletivo, da infra-estrutura de serviços públicos de água, saneamento básico e energia de biomassa florestal, ressalvadas as áreas de competência específica de outros órgãos, em todo o território do Estado de Minas Gerais;

IV

a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais;

V

a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, pesquisas e projetos na área dos recursos hídricos;

VI

o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso do carvão.

Parágrafo único

– Com o objetivo de conjugar esforços e de evitar a duplicidade de atuação, o DAE-MG manterá constantes entendimentos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, com a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG, com a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S.A. – Telemig, e com as demais concessionárias de serviços públicos afins, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985